Estatuto


CENTRO ACADÊMICO DA ESCOLA DE BELAS ARTES
ESCOLA DE BELAS ARTES - UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA
 
ESTATUTO SOCIAL
 
 
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO
 
Artigo 1º- O Centro Acadêmico, entidade dos estudantes dos quatro cursos da Escola de Belas-Artes da Universidade Federal da Bahia (UFBA): Artes Plásticas, Licenciatura em Desenho e Plástica, Superior de Decoração e Desenho Industrial, ora fundado, constitui-se
como uma sociedade civil, de direito privado, filantrópico e sem fins lucrativos tendo por sede e foro a cidade de Salvador no Estado da Bahia e vincula-se, em sua estrutura e finalidade, às disposições normativas do presente estatuto.
 
Artigo 2º- A Assembléia Geral dos Estudantes da Escola de Belas Artes-UFBA decide adotar para a entidade a denominação: Centro Acadêmico Unificado da Escola de Belas Artes devido à unificação dos quatro diretórios acadêmicos existentes.
 
 
CAPÍTULO II
 
Artigo 3º- O Centro Acadêmico Unificado da Escola de Belas Artes (CAUEBA) tem como finalidade e objetivos primordiais:
 
  1. Congregar e defender os interesses aspirações da comunidade estudantil dos quatro cursos da EBA junto aos diversos órgãos, representações e instâncias da Escola, da UFBA e da sociedade em geral.
  2. Promover e desenvolver atividades e eventos de caráter cientifico, político, artístico e cultural que contribuam para o crescimento da formação profissional, e, sobretudo, do senso crítico do estudante.
  3. Promover o intercâmbio entre a comunidade estudantil e os órgãos e entidades de arte e cultura em geral.
 
Artigo 4°- Ao CAUEBA, enquanto entidade, é vedada a participação ou promoção de eventos ou atividades de naturezas religiosas, sectárias ou político-partidaria que impliquem em direcionamentos parciais e não representativos do pensamento da maioria dos estudantes da EBA. 
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o CAUEBA, atuando de forma independente ou integrada com outras entidades ou agremiações, busque realizar sua finalidade primordial de defesa dos interesses estudantis.
 
 
CAPITULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES.
 
Artigo 5º - O CAUEBA será estruturado em modelos participativos, possuindo a seguinte organização:
 
I-                   Assembléia Geral
II-                Representação Estudantil
III-             Coordenação Executiva
 
SEÇÃO I
DA ASEMBLÉIA GERAL
 
Artigo 6° - A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação da CAUEBA e será formada por todos os estudantes regularmente matriculados nos quatro cursos da Escola de Belas Artes da Universidade Federal da Bahia, dentre graduandos e pós-graduandos, em pleno gozo de seus direitos.
 
Artigo 7° - É de competência da Assembléia Geral:
 
  1. Discutir, aprovar ou rejeitar quaisquer questões de interesse estudantil.
  2. Destituir, se julgar necessário, a Coordenação Executiva, constituindo, de imediato, comissão eleitoral para coordenar o processo eleitoral que estabelecerá as atividades para um novo pleito.
  3. Discutir, aprovando ou rejeitando, quaisquer assuntos que versem sobre modificação ou extinção deste estatuto do CAUEBA.   
 
Artigo 8° - Assembléia Geral será convocada ordinariamente, no mínimo duas vezes por ano para avaliar prestação de contas e os trabalhos desenvolvidos pela Coordenação Executiva e pela Representação Estudantil e outros assuntos de interesse dos estudantes e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.
 
Parágrafo 1°- A convocação deverá ser feita através de edital, com a respectiva pauta, divulgada nas dependências internas da Escola, exigindo para isso, uma antecedência mínima de cinco dias antes da data prevista.
 
Parágrafo 2°- A Assembléia Geral poderá ser convocada a deliberar extraordinariamente por qualquer estudante da EBA, em pleno gozo seus direitos desde que tenha, para este fim, o mínimo de um décimo de assinaturas dos estudantes da unidade em concordância da realização da mesma. 
 
Artigo 9° - A Assembléia Geral, para deliberar soberanamente, deverá contar com um quorum mínimo de u terço do total dos estudantes matriculados em primeira convocação.
 
 
Parágrafo 1° - Nos casos estabelecidos no artigo sétimo, inciso 1 e 2, o quorum mínimo será de metade mais um, em primeira convocação,com dois terços em segunda convocação,exigindo-se o mínimo de dois terços de votos dos presentes em concordância com a(s) questão(ões) proposta(s) para ser(em) aprovada(s).
 
Parágrafo 2° - Entre a primeira e a segunda convocação não poderá transcorrer menos de trinta minutos.
 
Parágrafo 3° - As Assembléias serão presididas por um membro da Coordenação Executiva, exceto se convocada de acordo com o disposto no artigo sétimo, inciso 2, quando será presidida por qualquer estudante eleito em assembléia.
 
SEÇÃO II
DA REPRESENTAÇÂO ESTUDANTIL
 
Artigo 10° - A representação Estudantil é uma instancia de defesa dos interesses estudantis junto aos órgãos da EBA e previsto em seu regimento interno e assim constituído:
 
I-                   Congregação
II-                Departamentos
III-             Colegiados
 
Parágrafo 1° - OS Representantes Estudantis, serão eleitos em Assembléia Geral regida pelo estatuto do CAUEBA-UFBA, já que as representações referentes á Congregação, Departamentos e Colegiados abrangem os quatro cursos de graduação ministrados na Escola.
 
Artigo 11° - Os representantes dos Estudantes no colegiado serão eleitos em Assembléia geral, dentre os estudantes da EBA, podendo a Coordenação Executiva, a qualquer tempo, em caso de renúncia ou impedimento, substituí-lo.
 
Artigo 12° - Todos os Representantes Estudantis devem apresentar para apreciação e encaminhamento por parte da Coordenação Executiva as pautas das reuniões do órgão o qual ele é representante e relatórios regulares sobre suas atividades e deliberações.
 
Artigo 13° - Em caso de alteração das instancias de representação estudantil prevista no Regimento Interno da EBA e do CAUEBA, estas representações devem adequar-se à nova realidade.
 
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA
 
Artigo 14° - A Coordenação Executiva é o órgão administrativo e o executivo do Centro Acadêmico Unificado da Escola de Belas-Artes e será composto de:
 
  1. Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral
  2. Coordenação de Finanças
  3. Coordenação Acadêmica e Arquivo
  4. Coordenação de Relações Publicas
  5. Coordenação de Cultura e Eventos
  6. Coordenação de Divulgação
  7. Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno
 
Artigo 15° - Os integrantes da coordenação Executiva serão escolhidos através de eleição direta e secreta.
 
Parágrafo 1° - Cabe aos membros da Coordenação Executiva representar ou indicar se necessários, representantes do CAUEBA nas instâncias necessárias.
 
Artigo 16° - As coordenações do CAUEBA deverão apresentar planos e relatórios, no mínimo semestrais de suas atividades.
 
Artigo 17° - As posições na estrutura interna da Coordenação Executiva podem ser alteradas, devendo, por tanto se registrar em ata.
 
Artigo 18° - Compete a Coordenação Geral e Vice-Coordenação Geral:
 
  1. Adquirir e fiscalizar o uso de material e equipamento.
  2. Autorizar à Coordenação de Finanças a emissão de cheques para a realização das atividades do CAUEBA. Para tanto, basta autorização por escrito de um de seus integrantes, que deve levar ao conhecimento dos outros membros da Coordenação Executiva.
  3. Redigir as atas das reuniões e Assembléias.
  4. Gerir atividades de ordens genéricas do CAUEBA, não previstas em estatuto, e que não se adequem a uma coordenação especifica.
 
Parágrafo Único – Cabe a vice-Coordenação substituir a Coordenação Geral quando lhe for determinado.
 
Artigo 19° - Compete a Coordenação de Finanças:
 
  1. Promover a arrecadação de fundos e controlar sua utilização com o objetivo de prover as necessidades do CAUEBA.
  2. Prestar contas, no mínimo semestralmente, sobre o movimento financeiro do CAUEBA.
  3. Abertura de conta bancária, aplicações financeiras e demais atividades inerentes ao seu funcionamento, devendo, para tanto obter a autorização do CAUEBA.
  4. As contas bancárias devem estar sob  a seguinte discriminação: Centro Acadêmico          Unificado da Escola de Belas Artes-EBA-UFBA.
 
  1. Auxiliar as outras coordenações em assuntos referentes a suas atividades.
 
 Artigo 20° - Compete a Coordenação Acadêmica e Arquivo:
 
  1. Organizar e arquivar os documentos do CAUEBA, tais como ofícios, correspondências, cartazes, etc.
  2. Levantar e encaminhar, às instancias apropriadas, questões referentes à graduação, tais como discussões curriculares e atividades de extensão.
 
 Artigo 21° - Compete a Coordenação de Relações Públicas:
 
  1. Recepção e divulgação das correspondências e comunicados necessários ao bom andamento dos trabalhos do CAUEBA.
  2. Estabelecer contato, promovendo dialogo e a participação do CAUEBA junto a organizações regionais e nacionais de entidades relacionadas às atividades desenvolvidas na escola.
 
 Artigo 22° - Compete a Coordenação de Cultura e Eventos:
 
  1. Desenvolver e incentivar a realização de atividades culturais, desportivas e de lazer, buscando enriquecimento, aperfeiçoamento e a integração dos estudantes.
 
 Artigo 23° - Compete a Coordenação de Divulgação:
 
  1. Elaboração e divulgação de todo material informativo do CAUEBA tais como: jornais, boletins, panfletos, cartazes, manutenção da caixa de e-mail,etc.,além de divulgar as atividades do CAUEBA.
 
 Artigo 24° - Compete a Coordenação Estudantil do Atelier Livre do Aluno:
 
     1.   Responder pelo bom funcionamento e aproveitamento do Atelier, zelando pelo material e fazendo respeitar as normas de funcionamento.
 

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
 
 Artigo 25° - São direitos dos estudantes da Escola de Belas Artes:
 
  1. Votar e ser votado.
  2. Recorrer as instâncias do CAUEBA quando se julgar prejudicado em seus direitos.
  3. Convocar Assembléia Geral nos termos estatutários.
  4. Participar das atividades promovidas pelo CAUEBA.
  5. Participar das reuniões da Coordenação Executiva.
 
 Artigo 26° - São deveres dos estudantes da Escola de Belas Artes:
 
  1. Acatar e cumprir as decisões tomadas nas instâncias deliberativas do CAUEBA, exceto quando no caso previsto no Artigo 27° inciso 2.
  2. Comparecer às Assembléias Gerais.
  
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
 
Artigo 27° - As eleições serão realizadas anualmente e convocadas trinta dias antes do termino do mandato da gestão atual do CAUEBA, através de Assembléia Geral que deverá:
 
  1. Avaliar a prestação de contas da Coordenação Executiva, aprovando-o ou rejeitando-as.
  2. Construir a Comissão Eleitoral para coordenar o processo eleitoral.
 
      a -  A Comissão Eleitoral deve ser composta por um membro da Coordenação Executiva, um membro de cada chapa participante e um aluno que não pertença a nenhum desse grupos, regularmente matriculado e em pleno gozo de seus direitos,
      eleito em Assembléia Geral.

Artigo 28° - Poderá votar e ser votados todos os estudantes regularmente matriculados na EBA, dentre graduando e pós-graduandos, exceto:

  1. Os estudantes que estiverem na condição de formando durante o mandato da chapa e não possuírem suplente.
  2. Os estudantes que, na gestão da Coordenação Executiva, tiverem suas contas rejeitadas pela Assembléia Geral, tornando-se inelegíveis por tempo indeterminado.
  3. Os estudantes que, na gesta da Coordenação Executiva, forem destituídos por irregularidades de qualquer tipo (administrativa e financeira, etc.), de acordo com o disposto no artigo sétimo, inciso 2 e 3, tornando-se inelegíveis por tempo indeterminado.
 
Parágrafo 1° - São alunos regularmente matriculados todos os que constarem na lista fornecida pelos Colegiados da Escola de Belas Artes Com numero de matricula e nome correspondente.
 
Parágrafo 2° - Os candidatos Que estiverem na condição de formandos só serão aceitos se possuírem suplentes.
 
Artigo 29° - A inscrição será feita junto á Comissão Eleitoral e obedecerá aos seguintes critérios:
 
  1. Ter denominação própria que a identifique.
  2. Apresentar os nomes dos componentes da chapa com seus respectivos cargos.
  3. Apresentar no ato de inscrição, programa mínimo de Gestão.
  4. Conter número estatutário de membros (07 no mínimo).
 
Parágrafo único – Fica assegurado, desde já um período de quinze dias para a inscrição de chapas, findo no qual, a eleição não pode se ser realizada num prazo inferior de sete dias.
 
 Artigo 30° - São atribuições da Comissão Eleitoral:
 
  1. Estabelecer, juntamente com um representante de cada chapa inscrita, duas datas para realização de debates entre as chapas, exceto para o fato de a eleição ocorrer com chapa única.
  2. Definir regras do debate, juntamente com um representante de cada chapa inscrita.
  3. A urna e sua guarda.
  4. As cédulas de votação que devem apresentar, na parte da frente, o nome das chapas que concorrem no pleito e, na parte de trás, a rubrica da mesa de votação coam a data do dia. 
  5. A composição da mesa de votação e apuração.
Artigo 31° - Fica assegurado direito á livre associação para a formação de chapa para as eleições do CAUEBA.
 
Artigo 32° - As eleições para o CAUEBA deverão ser realizadas com a observância das seguintes condições:
 
  1. Voto secreto e universal.
  2. Identificação de cada votante no momento do sufrágio através da apresentação de documento(s) que comprove(m) a matricula do estudante e permita(m) o reconhecimento através de foto sendo confrontado coma a lista, a qual deve ser assinada pelo eleitor.
  3. Garantia de inviolabilidade da urna.
  4. Duração de setenta e duas horas para o prazo de votação.
  5. Apuração imediata, após o término da votação, e publicação subseqüente dos resultados assegurando sua exatidão.
  6. Possibilidade de apresentação  de recursos dentro de, no máximo, setenta e duas horas após publicação do resultado da apuração.   
Artigo 33° - Será considerado voto nulo a cédula que apresentar rasuras, borrões,   adulteração.
      
 Artigo 34° - Será proclamada vencedora do pleito a chapa que obtiver a maioria dos votos, não podendo estar abaixo de trinta por cento do número de eleitores.Em caso de eleição com chapa única, esta será proclamada vencedora quando obtiver um mínimo de trinta por cento de assinaturas recolhidas pela comissão eleitora de acordo com o disposto no Artigo 28, e no Artigo 32, inciso 2.
     
 Artigo 35° - A posse de nova Coordenação Executiva não deve exceder o prazo de trinta dias após a divulgação do resultado da eleição.   
 

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
 
Artigo 36° - O Patrimônio do Centro Acadêmico Unificado da Escola de Belas Artes será constituído pelos bens moveis e imóveis que possua ou venha a possuir por doação, compra ou legado, bem como os saldos líquidos apurados ao final da gestão.
 
Parágrafo Único – Os bens patrimônios do CAUEBA são considerados inalienáveis, salvo resolução da Assembléia Geral.
 
Artigo 37° - O patrimônio do CAUEBA deverá ser preservado por todos os estudantes, em especial pelos componentes da Coordenação Executiva, estando passível de enquadramento penal nas formas da lei o estudante que lesar o referido patrimônio.
 
Artigo 38° - Nenhum estudante poderá se beneficiar particularmente ao auferir vantagem através dos bens pertencentes ao patrimônio do CAUEBA.
 
Artigo 39° - Findo o mandato de cada gestão à frente da Coordenação Executiva, fica esta obrigada a divulgar lista contendo os bens (patrimônio) do CAUEBA, a qual deve ser assinada pela chapa que toma posse se estiver condizente com a realidade.
 
Artigo 40° - O Centro Acadêmico Unificado da Escola de Belas Artes pode, sob aprovação da Assembléia Geral, editar jornal com publicidade paga ou criar radio comunitário ou livre, devendo, para isso possuir conta bancaria especifica para cada veiculo de comunicação onde a razão social deve estará assim definida: Centro Acadêmico Unificado da Escola de Belas Artes - EBA - UFBA.
 
Parágrafo Único – As pessoas que contribuírem para o funcionamento de tais veículos podem receber dinheiro pelo trabalho desenvolvido, desde que, o regimento Interno dos respectivos veículos estabeleça, de forma clara, o procedimento a ser adotado.
 
      1.  O Regimento Interno deste veiculo devem ser aprovados em Assembléia Geral.
 

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
 
Artigo 41° - Os casos omissos no presente estatuto deverão ser discutidos e levados á deliberação pela Assembléia Geral.

Artigo 42° - O presente estatuto, após aprovação pela Assembléia Geral, deverá ser registrado em cartório no menor prazo possível e onde mais for necessário para se ter o devido reconhecimento jurídico da entidade.
 
 CAUEBA.